FUNÇÃO E DEFINIÇÃO
1. FUNÇÕES DO LEGISLATIVO
O Poder Legislativo tem como função central a elaboração das leis, além de desempenhar outras atribuições constitucionais, como a apresentação de assuntos de interesse público, a promoção de debates sobre reivindicações da sociedade e a fiscalização dos atos do Poder Executivo.
Em diferentes países, a atuação do Legislativo varia conforme o grau de democratização do sistema político, mas, em essência, ele exerce quatro papéis fundamentais:
1. Centralizar o processo legislativo;
2. Representar a vontade do povo;
3. Participar do controle sobre os demais Poderes;
4. Promover a educação política na sociedade.
No âmbito municipal, cabe à Câmara de Vereadores organizar a elaboração das leis de competência do Município, podendo inclusive propor alterações à Lei Orgânica. Esse processo ocorre em colaboração com o Poder Executivo, uma vez que os projetos aprovados pelo Legislativo dependem da sanção do Prefeito. Em caso de veto, a decisão final cabe à Câmara, que pode mantê-lo ou rejeitá-lo mediante maioria qualificada.
O controle dos outros Poderes é exercido dentro do sistema de freios e contrapesos, garantindo que todos se mantenham voltados ao interesse público. A fiscalização é uma das funções mais relevantes do Legislativo moderno e conta com o apoio de órgãos especializados, como os Tribunais de Contas.
Além da função legislativa, a Câmara Municipal desempenha papéis adicionais:
• Fiscalizar e controlar os atos do Executivo Municipal;
• Exercer funções administrativas internas, como aprovar seu Regimento Interno, eleger a Mesa Diretora, organizar sua Secretaria e instituir Comissões Permanentes ou Temporárias, inclusive as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs);
• Representar a população, funcionando como uma ouvidoria geral da sociedade, onde as queixas e reivindicações dos cidadãos podem ser acolhidas e debatidas.
A Câmara também possui competência de natureza especial, participando do julgamento do Prefeito e de Secretários Municipais em casos de crimes de responsabilidade.
Assim, ao reunir e transformar as demandas da população em debates, consensos e decisões, o Poder Legislativo fortalece a democracia participativa e reforça sua legitimidade. Onde existe um Legislativo atuante, há espaço para o exercício da democracia em sua essência.
2. PROCESSO LEGISLATIVO
Denomina-se processo legislativo o método pelo qual as leis são elaboradas. As diretrizes gerais estão previstas na Lei Orgânica do Município, sendo seu detalhamento disciplinado no Regimento Interno da Câmara Municipal.
O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.
• Leis delegadas, decretos legislativos e resoluções são de competência privativa do Poder Legislativo.
• Emendas à Lei Orgânica e leis ordinárias podem ter origem no Poder Executivo ou no Poder Judiciário.
• Em matérias de ordem financeira, a iniciativa é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Assim, embora Executivo e Judiciário também possuam iniciativa legislativa em determinados casos, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo centralizar e conduzir o processo de elaboração dos textos legais. A lei elaborada de acordo com o processo regular constitui, portanto, uma garantia fundamental para o cidadão e para a sociedade.
2.1. ELABORAÇÃO DA LEI
As leis ordinárias, ou leis comuns, versam sobre matérias de competência legislativa do Município. Podem ter iniciativa:
• Do parlamentar: por meio de projeto apresentado por qualquer vereador.
• Do administrador municipal: mediante projeto enviado à Câmara pelo Prefeito, através de Mensagem do Prefeito.
Salvo exceções previstas no Regimento Interno, os projetos de lei, após análise das Comissões Permanentes, passam por três discussões e votações em plenário.
A publicidade do projeto é garantida por sua leitura em sessão da Câmara, dando início à tramitação. Em seguida:
1. O projeto é analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, que avalia sua constitucionalidade e juridicidade.
2. Posteriormente, segue para as Comissões Técnicas competentes, de acordo com o tema tratado.
• Exemplo: um projeto sobre funcionamento de bares e restaurantes será apreciado pela Comissão de Saúde.
Após parecer favorável, o projeto é discutido e votado em plenário por duas vezes, além da votação da redação final.
Se aprovado, o projeto de lei é encaminhado ao Prefeito Municipal para apreciação, que poderá:
• Sancionar, transformando-o em lei;
• Vetá-lo, devolvendo-o à Câmara;
• Silenciar, hipótese em que caberá ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
A Câmara Municipal tem competência para deliberar sobre os vetos do Prefeito, podendo mantê-los ou derrubá-los.
O ato final do processo legislativo é a publicação da lei no Diário Oficial do Município. Somente após sua publicação a lei passa a ter vigência e força normativa.